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Código de Ética do Partido Cristão Imprimir E-mail
Índice do Artigo
Código de Ética do Partido Cristão
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CAPÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

 

Art. 1º. As ações de todos os filiados ao Partido Cristão serão disciplinadas por este Código e pelas resoluções estaduais e nacionais.

 

Parágrafo único. O exercício da militância ou da indicação a qualquer cargo ou função pública está condicionado à observância de condutas que não sejam contrárias aos princípios e valores humanos defendidos pelo Partido Cristão. Estão sujeitos às disposições deste artigo, por extensão, a direção partidária em qualquer instância, movimentos sociais e organizações não governamentais derivadas do partido.

 

Art. 2º. As infrações ao disposto nesse Código serão consideradas infrações éticas e serão sempre apuradas e punidas de forma objetiva e transparente por meio de procedimentos disciplinares regularmente instaurados pelos órgãos partidários competentes.

§ 1º A omissão na apuração de infração ética, bem como a não aplicação da sanção disciplinar cabível após transitado e julgado o processo administrativo, implicará na tipificação de infração ética de natureza grave por parte do dirigente partidário.

§ 2º Ninguém será punido ou tratado como culpado pela prática de uma infração ética sem que a infração seja regularmente apurada e a devida sanção decidida pelo órgão partidário competente, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, na conformidade das regras em vigor.

 

Art. 3º São princípios éticos fundamentais que devem orientar a conduta de todos os filiados do Partido Cristão:

  1. I.    o respeito à fidelidade partidária, ao Estatuto, ao Código de Ética e Disciplina, ao Programa e às decisões regulares das instâncias do Partido;
  2. II.    a defesa de uma sociedade livre, justa, solidária e democrática, com vistas á construção do Federalismo Republicano;
  3. III.    o dever de combater, por todos os meios ao seu alcance, a exclusão social, a desigualdade econômica;
  4. IV.    o respeito à moralidade administrativa, à coisa pública e à transparência na gestão de recursos públicos de qualquer natureza, e por conseqüência, o combate a práticas patrimonialistas e clientelistas nas relações com aqueles que exercem função pública;
  5. V.    a supremacia dos interesses partidários sobre os interesses particulares, de tendências partidárias, de correntes ou grupos internos;
  6. VI.    a fidelidade aos princípios programáticos, à ética e às decisões partidárias, no exercício de mandato eletivo, de cargo ou função de confiança;
  7. VII.    a defesa da atuação autônoma e plural dos movimentos sociais e populares, das suas associações, das centrais sindicais e sindicatos;
  8. VIII.    o respeito à democracia interna e o respeito à pluralidade de idéias e às posições manifestadas dentro ou fora dos órgãos partidários por quaisquer filiados ao partido;
  9. IX.    zelar pela independência financeira do Partido Cristão, de modo a impedir que o poder econômico possa influenciar a sua vida interna e a sua atuação;
  10. X.    zelar para que a captação e a destinação de todos e quaisquer recursos, inclusive os obtidos para o custeio de campanhas eleitorais ou para a disputa de cargos de direção partidária, a gestão financeira e a prestação de contas, sejam feitas de modo legal, adequado e transparente;
  11. XI.    o incentivo à filiação criteriosa de interessados, a partir de efetiva avaliação política, ética e ideológica da pessoa a ser filiada, e do seu real comprometimento com os princípios, regras e fins do Partido Cristão, observadas as normas partidárias em vigor;
  12. XII.    a defesa e o respeito à imagem pública do Partido, de todos os seus os seus filiados;
  13. XIII.    aos dirigentes e portadores de mandato é ressalvado o direito de divergência de idéias e a liberdade de expressão de posições políticas desde que manifestada em nome próprio, não se valendo do nome ou sigla do partido;
  14. XIV.    a apuração ou punição de infração ética de qualquer filiado, sem qualquer distinção em decorrência da sua condição partidária, de exercício de mandato, de função pública, ou de condição política ou pessoal de qualquer natureza;
  15. XV.    o tratamento respeitoso e isonômico, independentemente da função partidária, a todos os filiados e dirigentes do Partido;
  16. XVI.    a igualdade de direitos e deveres partidários entre todos os filiados, sem prejuízo do natural exercício das atribuições e da imposição de deveres especiais aos dirigentes partidários;

 



 
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